Capítulo
20
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.
313.
O Poder Executivo promoverá a nomeação
dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da
publicação deste Código.
Art.
314.
O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias
a partir da publicação deste Código
para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como
revisar todas as resoluções anteriores
à sua publicação, dando prioridade
àquelas que visam a diminuir o número
de acidentes e a assegurar a proteção
de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções do CONTRAN,
existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que
não conflitem com ele.
Art.
315.
O Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá,
no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação,
estabelecer o currículo com conteúdo
programático relativo à segurança
e à educação de trânsito,
a fim de atender o disposto neste Código.
Art.
316.
O prazo de notificação previsto no inciso
II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta
dias contados da publicação desta Lei.
Art.
317.
Os órgãos e entidades de trânsito
concederão prazo de até um ano para
a adaptação dos veículos de condução
de escolares e de aprendizagem às normas do
inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art.
318. A Carteira Nacional de Habilitação,
expedida na vigência do Código anterior,
será substituída por ocasião
do vencimento do prazo para revalidação
do exame de aptidão física e psicológica,
ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
(VETADO)
Art.
319.
Enquanto não forem baixadas novas normas pelo
CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito
- Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art.
320.
A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente,
em sinalização, engenharia de tráfego,
de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo
único. O percentual de cinco por cento do valor
das multas de trânsito arrecadadas será
depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação
de trânsito.
Art.
321. Até a fixação pelo CONTRAN,
são os seguintes os limites máximos
de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo
de veículos às superfícies da
via: (VETADO)
I
- peso bruto total por unidade ou combinações
de veículos: quarenta e cinco toneladas;
II
- peso bruto por eixos isolados: dez toneladas;
III
- peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem,
quando a distância entre os dois planos verticais
que contenham os centros das rodas for superior a
um metro e vinte centímetros e inferior ou
igual a dois metros e quarenta centímetros:
dezessete toneladas;
IV
- peso bruto por conjunto de dois eixos não
em tandem, quando a distância entre os dois
planos verticais que contenham os centros das rodas
for superior a um metro e vinte centímetros
e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros:
quinze toneladas;
V
- peso bruto por conjunto de três eixos em tandem,
aplicável somente a semi-reboque, quando a
distância entre os três planos verticais
que contenham os centros das rodas for superior a
um metro e vinte centímetros e inferior ou
igual a dois metros e quarenta centímetros:
vinte e cinco e meia toneladas;
VI
- peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um
dotado de quatro pneumáticos e outro de dois
pneumáticos interligados por suspensão
especial, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for:
a)
inferior ou igual a um metro e vinte centímetros:
nove toneladas;
b)
superior a um metro e vinte centímetros e inferior
ou igual a dois metros e quarenta centímetros:
treze e meia toneladas.
§
1º. Considerar-se-ão eixos em tandem dois
ou mais eixos que constituam um conjunto integral
de suspensão, podendo qualquer deles ser ou
não motriz.
§
2º. Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância
entre os dois planos verticais paralelos que contenham
os centros das rodas for superior a dois metros e
quarenta centímetros, cada eixo será
considerado como se fosse isolado.
§
3º. Em qualquer par de eixos ou conjunto de três
eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada,
com os respectivos limites legais de dezessete toneladas
e vinte e cinco toneladas e meia, a diferença
de peso bruto total entre os eixos mais próximos
não deverá exceder a um mil e setecentos
quilogramas.
§
4º. Os veículos ou combinações
de veículos com peso bruto total superior ao
fixado no inciso I poderão obter autorização
especial para transitar, desde que não ultrapassem
os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos,
ou o seu equivalente em termos de pressão a
ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam
as condições técnicas das obras
de arte rodoviárias, constantes do roteiro
a ser percorrido.
§
5º. O CONTRAN, ouvido o Ministério dos
Transportes, por intermédio de seu órgão
rodoviário, regulamentará configurações
de eixos duplos com distância dos dois planos
verticais que contenham os centros das rodas inferior
a um metro e vinte centímetros, especificando
os tipos de pneus e peso por eixo.
§
6º. O peso bruto máximo nos eixos isolados
dotados de dois pneumáticos será de
seis toneladas.
§
7º. A variação entre os eixos não
em tandem do mesmo conjunto não poderá
exceder a um mil e quinhentos quilos.
§
8º. O CONTRAN disporá sobre a utilização
de novas configurações de eixos que
resultem de pesquisa ou de avanços tecnológicos.
§
9º. Os limites de peso máximo fixados
nos incisos II a V deste artigo são para eixos
dotados de quatro pneumáticos, excluídos
nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos.
Art. 322. Até a fixação
pelo CONTRAN, os limites máximos de peso bruto
por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no
artigo anterior, só prevalecem: (VETADO)
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo,
quatro pneumáticos cada um;
II
- se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto
de eixos forem da mesma rodagem e calçarem
rodas do mesmo diâmetro.
§
1º. Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos,
o limite máximo de peso bruto por eixo será
de três toneladas, quando utilizados pneus de
até oitocentos e trinta milímetros de
diâmetro, e de seis toneladas, quando usados
pneus com diâmetro superior.
§
2º. A adoção de eixos com dois
pneumáticos com banda extralarga somente será
admitida após aprovação do Conselho
Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério
da Indústria, Comércio e do Turismo
e o Ministério dos Transportes, por intermédio
de seu órgão rodoviário, para
o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos
às superfícies das vias públicas.
Art.
323.
O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará
a metodologia de aferição de peso de
veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência
das penalidades previstas no inciso V do art. 231,
aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos
quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo
único. Os limites de tolerância a que
se refere este artigo, até a sua fixação
pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela
Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324. Até fixação pelo CONTRAN,
as dimensões autorizadas para veículos,
com carga ou sem ela, são as seguintes: (VETADO)
I
- largura máxima: dois metros e sessenta centímetros;
II
- altura máxima: quatro metros e quarenta centímetros;
III
- comprimento total:
a)
veículos simples: treze metros e vinte centímetros;
b)
veículos articulados: dezoito metros e quinze
centímetros;
c)
veículos com reboque: dezenove metros e oitenta
centímetros.
§
1º. São fixados os seguintes limites para
o comprimento do balanço traseiro de veículos
de transporte de passageiros e de carga:
I
- nos veículos simples de transportes de carga,
até sessenta por cento da distância entre
os dois eixos, não podendo exceder a três
metros e cinqüenta centímetros;
II
- nos veículos simples de transporte de passageiros:
a)
com motor traseiro, até sessenta e dois por
cento da distância entre eixos;
b)
com motor dianteiro, até setenta e um por cento
da distancia entre eixos;
c)
com motor central, até sessenta e seis por
cento da distância entre eixos.
§
2º. A distância entre eixos prevista no
parágrafo anterior será medida de centro
a centro das rodas dos eixos dos extremos.
Art.
325.
As repartições de trânsito conservarão
por cinco anos os documentos relativos à habilitação
de condutores e ao registro e licenciamento de veículos,
podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético
ou óptico para todos os efeitos legais.
Art.
326.
A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18
e 25 de setembro.
Art.
327. A
partir da publicação deste Código,
somente poderão ser fabricados e licenciados
veículos que obedeçam aos limites de
peso e dimensões fixados na forma desta Lei,
ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo
CONTRAN.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará dentro
de cento e oitenta dias da vigência desta Lei
o trânsito de veículos atualmente em
circulação que tenham dimensões
e peso excedentes àqueles fixados nos arts.
324 e 321, definindo os requisitos de segurança
e garantindo o direito adquirido de seus proprietários,
até o sucateamento do veículo. (VETADO)
Art.
328.
Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por
seus proprietários, dentro do prazo de noventa
dias, serão levados à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o
restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art.
329.
Os condutores dos veículos de que tratam os
arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão
apresentar, previamente, certidão negativa
do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável
a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
Art.
330.
Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não, são
obrigados a possuir livros de registro de seu movimento
de entrada e saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos
de trânsito.
§
1º. Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II
- nome, endereço e identidade do proprietário
ou vendedor;
III
- data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV
- nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes
do seu certificado de registro;
VI
- número da placa de experiência.
§
2º. Os livros terão suas páginas
numeradas tipograficamente e serão encadernados
ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados
pelo proprietário e rubricados pela repartição
de trânsito, enquanto, no segundo, todas as
folhas serão autenticadas pela repartição
de trânsito.
§
3º. A entrada e a saída de veículos
nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão
no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive,
as horas a elas correspondentes, podendo os veículos
irregulares lá encontrados ou suas sucatas
ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§
4º. As autoridades de trânsito e as autoridades
policiais terão acesso aos livros sempre que
o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los
do estabelecimento.
§
5º. A falta de escrituração dos
livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e
a recusa de sua exibição serão
punidas com a multa prevista para as infrações
gravíssimas, independente das demais cominações
legais cabíveis.
Art.
331.
Até a nomeação e posse dos membros
que passarão a integrar os colegiados destinados
ao julgamento dos recursos administrativos previstos
na Seção II do Capítulo XVIII
deste Código, o julgamento dos recursos ficará
a cargo dos órgãos ora existentes.
Art.
332.
Os órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão
aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço,
todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem,
permitindo-lhes inspecionar a execução
de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art.
333.
O CONTRAN estabelecerá, em até cento
e vinte dias após a nomeação
de seus membros, as disposições previstas
nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas
pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários
para exercerem suas competências.
§
1º. Os órgãos e entidades de trânsito
já existentes terão prazo de um ano,
após a edição das normas, para
se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo.
§
2º. Os órgãos e entidades de trânsito
a serem criados exercerão as competências
previstas neste Código em cumprimento às
exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo
CETRAN, se órgão ou entidade municipal,
ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual,
do Distrito Federal ou da União, passando a
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
334.
As ondulações transversais existentes
deverão ser homologadas pelo órgão
ou entidade competente no prazo de um ano, a partir
da publicação deste Código, devendo
ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. Ficam os veículos-ônibus rodoviários
de dois eixos simples, com treze metros e vinte centímetros
de comprimento, com altura acima de três metros
e cinqüenta centímetros, da frota colocada
em circulação até 1991 com erro
de fabricação no ato da pesagem, sujeitos
à tolerância de seiscentos quilogramas
nos eixos dianteiro e traseiro e um mil quilogramas
no peso total, canceladas as notificações
de infração emitidas, garantido aos
seus proprietários o direito de dispor dos
mesmos até o sucateamento, atendidos os requisitos
mínimos de segurança veicular, conforme
regulamentação do CONTRAN. (VETADO)
Parágrafo
único. As notificações de infração
a serem canceladas são exclusivamente aquelas
cujo excesso de peso apurado esteja dentro da tolerância
definida neste artigo.
Art.
336.
Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no
Anexo II até a aprovação pelo
CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da
publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática
de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos
os padrões internacionais.
Art.
337.
Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro
dos Estados e Municípios que os compõem
e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art.
338.
As montadoras, encarroçadoras, os importadores
e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores
de qualquer categoria e ciclos, são obrigados
a fornecer, no ato da comercialização
do respectivo veículo, manual contendo normas
de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros
socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art.
339.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta
e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro
reais), em favor do ministério ou órgão
a que couber a coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, para atender
as despesas decorrentes da implantação
deste Código.
Art.
340.
Este Código entra em vigor cento e vinte dias
após a data de sua publicação.
Art.
341.
Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro
de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de
10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de
1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de
27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de
1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de
02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de
1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei
nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-lei
nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de
outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
ANEXO
I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes
definições:
ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à parada ou estacionamento de veículos,
em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim.
AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito
para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de
trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL
- veículo automotor destinado ao transporte
de passageiros, com capacidade para até oito
pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE
DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão
ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional
de Trânsito ou pessoa por ele expressamente
credenciada.
BALANÇO
TRASEIRO - distância entre o plano vertical
passando pelos centros das rodas traseiras extremas
e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se
todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado
de duas rodas, não sendo, para efeito deste
Código, similar à motocicleta, motoneta
e ciclomotor.
BICICLETÁRIO
- local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
BONDE
- veículo de propulsão elétrica
que se move sobre trilhos.
BORDO
DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a
parte da via destinada à circulação
de veículos.
CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
- veículo automotor destinado a tracionar ou
arrastar outro.
CAMINHONETE
- veículo destinado ao transporte de carga
com peso bruto total de até três mil
e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA
- veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO
CENTRAL - obstáculo físico construído
como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro
fictício).
CAPACIDADE
MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo
peso que a unidade de tração é
capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado
em condições sobre suas limitações
de geração e multiplicação
de momento de força e resistência dos
elementos que compõem a transmissão.
CARREATA
- deslocamento em fila na via de veículos automotores
em sinal de regozijo, de reivindicação,
de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO
DE MÃO - veículo de propulsão
humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA
- veículo de tração animal destinado
ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO
- dispositivo de reflexão e refração
da luz utilizado na sinalização de vias
e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
- veículo de tração animal destinado
ao transporte de pessoas.
CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão
humana.
CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
CICLOMOTOR
- veículo de duas ou três rodas, provido
de um motor de combustão interna, cuja cilindrada
não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja
velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros
por hora.
CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação
de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
CONVERSÃO
- movimento em ângulo, à esquerda ou
à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO
- interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO
DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha
a função específica de proporcionar
maior segurança ao usuário da via, alertando-o
sobre situações de perigo que possam
colocar em risco sua integridade física e dos
demais usuários da via, ou danificar seriamente
o veículo.
ESTACIONAMENTO
- imobilização de veículos por
tempo superior ao necessário para embarque
ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
- via rural não pavimentada.
FAIXAS
DE DOMÍNIO - superfície lindeira às
vias rurais, delimitada por lei específica
e sob responsabilidade do órgão ou entidade
de trânsito competente com circunscrição
sobre a via.
FAIXAS
DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas
longitudinais em que a pista pode ser subdividida,
sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para
permitir a circulação de veículos
automotores.
FISCALIZAÇÃO
- ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, por
meio do poder de polícia administrativa de
trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO
DE PEDESTRES - indicação luminosa de
permissão ou impedimento de locomoção
na faixa apropriada.
FREIO
DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter
o veículo imóvel na ausência do
condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra
desengatado.
FREIO
DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado
a diminuir a marcha do veículo no caso de falha
do freio de serviço.
FREIO
DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar
a diminuição da marcha do veículo
ou pará-lo.
GESTOS
DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades
de trânsito nas vias, para orientar, indicar
o direito de passagem dos veículos ou pedestres
ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra
sinalização ou norma constante deste
Código.
GESTOS
DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar
ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança
de direção, redução brusca
de velocidade ou parada.
ILHA
- obstáculo físico, colocado na pista
de rolamento, destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
- inobservância a qualquer preceito da legislação
de trânsito, às normas emanadas do Código
de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito
e a regulamentação estabelecida pelo
órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO
- todo cruzamento em nível, entroncamento ou
bifurcação, incluindo as áreas
formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO
DE MARCHA - imobilização do veículo
para atender circunstância momentânea
do trânsito.
LICENCIAMENTO
- procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário de veículo, comprovado
por meio de documento específico (Certificado
de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO
PÚBLICO - espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada,
parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
- carga útil máxima, incluindo condutor
e passageiros, que o veículo transporta, expressa
em quilogramas para os veículos de carga, ou
número de pessoas, para os veículos
de passageiros.
LOTE
LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas
ou rurais e que com elas se limita.
LUZ
ALTA - facho de luz do veículo destinado a
iluminar a via até uma grande distância
do veículo.
LUZ
BAIXA - facho de luz do veículo destinada a
iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar
ofuscamento ou incômodo injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via que
venham em sentido contrário.
LUZ
DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar
aos demais usuários da via, que se encontram
atrás do veículo, que o condutor está
aplicando o freio de serviço.
LUZ
INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca)
- luz do veículo destinada a indicar aos demais
usuários da via que o condutor tem o propósito
de mudar de direção para a direita ou
para a esquerda.
LUZ
DE MARCHA À RÉ - luz do veículo
destinada a iluminar atrás do veículo
e advertir aos demais usuários da via que o
veículo está efetuando ou a ponto de
efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ
DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar
a iluminação da via em caso de neblina,
chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ
DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo
destinada a indicar a presença e a largura
do veículo.
MANOBRA
- movimento executado pelo condutor para alterar a
posição em que o veículo está
no momento em relação à via.
MARCAS
VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos
de linhas, marcações, símbolos
ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao
pavimento da via.
MICROÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA
- veículo automotor de duas rodas, com ou sem
side-car, dirigido por condutor em posição
montada.
MOTONETA
- veículo automotor de duas rodas, dirigido
por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria
seja fechada e destinada a alojamento, escritório,
comércio ou finalidades análogas.
NOITE
- período do dia compreendido entre o pôr-do-sol
e o nascer do sol.
ÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda
que, em virtude de adaptações com vista
à maior comodidade destes, transporte número
menor.
OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA - imobilização do
veículo, pelo tempo estritamente necessário
ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga,
na forma disciplinada pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO
DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado
nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das
condições de fluidez, de estacionamento
e parada na via, de forma a reduzir as interferências
tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito,
prestando socorros imediatos e informações
aos pedestres e condutores.
PARADA
- imobilização do veículo com
a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM
DE NÍVEL - todo cruzamento de nível
entre uma via e uma linha férrea ou trilho
de bonde com pista própria.
PASSAGEM
POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas
da via.
PASSAGEM
SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível
subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA
- obra de arte destinada à transposição
de vias, em desnível aéreo, e ao uso
de pedestres.
PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO
- função exercida pela Polícia
Rodoviária Federal com o objetivo de garantir
obediência às normas de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PERÍMETRO
URBANO - limite entre área urbana e área
rural.
PESO
BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo
transmite ao pavimento, constituído da soma
da tara mais a lotação.
PESO
BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido
ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator
mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o
seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
- luz intermitente do veículo, utilizada em
caráter de advertência, destinada a indicar
aos demais usuários da via que o veículo
está imobilizado ou em situação
de emergência.
PISTA
- parte da via normalmente utilizada para a circulação
de veículos, identificada por elementos separadores
ou por diferença de nível em relação
às calçadas, ilhas ou aos canteiros
centrais.
PLACAS
- elementos colocados na posição vertical,
fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo
mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas
como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função
exercida pelas Polícias Militares com o objetivo
de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança
pública e de garantir obediência às
normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE
- obra de construção civil destinada
a ligar margens opostas de uma superfície líquida
qualquer.
REBOQUE
- veículo destinado a ser engatado atrás
de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO
DA VIA - implantação de sinalização
de regulamentação pelo órgão
ou entidade competente com circunscrição
sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção,
tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO
- parte da via, devidamente sinalizada e protegida,
destinada ao uso de pedestres durante a travessia
da mesma.
RENACH
- Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM
- Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO
- movimento de inversão total de sentido da
direção original de veículos.
RODOVIA
- via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
- veículo de um ou mais eixos que se apóia
na sua unidade tratora ou é a ela ligado por
meio de articulação.
SINAIS
DE TRÂNSITO - elementos de sinalização
viária que se utilizam de placas, marcas viárias,
equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares,
apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar
ou dirigir o trânsito dos veículos e
pedestres.
SINALIZAÇÃO
- conjunto de sinais de trânsito e dispositivos
de segurança colocados na via pública
com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito
e maior segurança dos veículos e pedestres
que nela circulam.
SONS
POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente
pelos agentes da autoridade de trânsito nas
vias, para orientar ou indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou
completando sinalização existente no
local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
- peso próprio do veículo, acrescido
dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível,
das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente,
do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas.
TRAILER
- reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro,
ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira
de automóvel ou camionete, utilizado em geral
em atividades turísticas como alojamento, ou
para atividades comerciais.
TRÂNSITO
- movimentação e imobilização
de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO
DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa
demarcada para outra.
TRATOR
- veículo automotor construído para
realizar trabalho agrícola, de construção
e pavimentação e tracionar outros veículos
e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM
- movimento de passar à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade
e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair
e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO
- veículo misto caracterizado pela versatilidade
do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO
ARTICULADO - combinação de veículos
acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão
que circule por seus próprios meios, e que
serve normalmente para o transporte viário
de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende
os veículos conectados a uma linha elétrica
e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).
VEÍCULO
DE CARGA - veículo destinado ao transporte
de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive
o condutor.
VEÍCULO
DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo
sido fabricado há mais de trinta anos, conserva
suas características originais de fabricação
e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO
CONJUGADO - combinação de veículos,
sendo o primeiro um veículo automotor e os
demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO
DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado
ao transporte de carga com peso bruto total máximo
superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior
a vinte passageiros.
VEÍCULO
DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO
MISTO - veículo automotor destinado ao transporte
simultâneo de carga e passageiro.
VIA
- superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada,
o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada
por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres
em nível.
VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções
em nível, geralmente controlada por semáforo,
com acessibilidade aos lotes lindeiros e às
vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade.
VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir
o trânsito que tenha necessidade de entrar ou
sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões
da cidade.
VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções
em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA
RURAL - estradas e rodovias.
VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares
abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente
por possuírem imóveis edificados ao
longo de sua extensão.
VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES- vias ou conjunto de vias
destinadas à circulação prioritária
de pedestres.
VIADUTO
- obra de construção civil destinada
a transpor uma depressão de terreno ou servir
de passagem superior.
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