Capítulo
18
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Seção
I
Da Autuação
Art.
280.
Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- caracteres da placa de identificação
do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão
ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível,
valendo esta como notificação do cometimento
da infração.
§
1º. A recusa de receber a notificação
ou de aposição de assinatura pelo infrator,
certificada pelo agente no auto de infração,
constituirá indício de que a transgressão
foi cometida. VETADO)
§
2º. A infração deverá ser
comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, por
aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º. Não sendo possível a autuação
em flagrante, o agente de trânsito relatará
o fato à autoridade no próprio auto
de infração, informando os dados a respeito
do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto
no artigo seguinte.
§
4º. O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário
ou celetista ou, ainda, policial militar designado
pela autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção
II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de sessenta dias, não
for expedida a notificação da autuação.
Art.
282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator,
por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade.
§
1º. A notificação devolvida por
desatualização do endereço do
proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
§
2º. A notificação a pessoal de
missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes
será remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis
e cobrança dos valores, no caso de multa.
§
3º. Sempre que a penalidade de multa for imposta
a condutor, à exceção daquela
de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do
veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art.
283.
Da notificação
prevista no artigo anterior deverá constar
a data do término do prazo para apresentação
de recurso pelo responsável pela infração,
que nunca será inferior a trinta dias contados
da data da imposição da penalidade.
(VETADO)
Parágrafo único. No caso de penalidade
de multa, a data estabelecida neste artigo será
a data para o recolhimento de seu valor.
Art.
284.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até
a data do vencimento expressa na notificação,
por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento da
multa no prazo estabelecido, seu valor será
atualizado à data do pagamento, pelo mesmo
número de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285.
O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade,
a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta
dias.
§
1º. O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º. A autoridade que impôs a penalidade
remeterá o recurso ao órgão julgador,
dentro dos dez dias úteis subseqüentes
à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho
de encaminhamento.
§
3º. Se, por motivo de força maior, o recurso
não for julgado dentro do prazo previsto neste
artigo, a autoridade que impôs a penalidade,
de ofício, ou por solicitação
do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.
286.
O recurso contra a imposição de multa
poderá ser interposto no prazo legal, sem o
recolhimento do seu valor.
§
1º. No caso de não provimento do recurso,
aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo
único do art. 284.
§
2º. Se o infrator recolher o valor da multa e
apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade,
ser-lhe-á devolvida a importância paga,
atualizada em UFIR ou por índice legal de correção
dos débitos fiscais.
Art.
287.
Se a infração for cometida em localidade
diversa daquela do licenciamento do veículo,
o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão
ou entidade de trânsito da residência
ou domicílio do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber
o recurso deverá remetê-lo, de pronto,
à autoridade que impôs a penalidade acompanhado
das cópias dos prontuários necessários
ao julgamento.
Art.
288.
Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto,
na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias
contado da publicação ou da notificação
da decisão.
§
1º. O recurso será interposto, da decisão
do não provimento, pelo responsável
pela infração, e da decisão de
provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§
2º. No caso de penalidade de multa, o recurso
interposto pelo responsável pela infração
somente será admitido comprovado o recolhimento
de seu valor.
Art.
289.
O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão
ou entidade de trânsito da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir
por mais de seis meses, cassação do
documento de habilitação ou penalidade
por infrações gravíssimas, pelo
CONTRAN;
b)
nos demais casos, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da
Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente
de Junta;
II
- tratando-se de penalidade imposta por órgão
ou entidade de trânsito estadual, municipal
ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo
único. No caso da alínea b do inciso
I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será
julgado por seus próprios membros.
Art.
290.
A apreciação do recurso previsto no
art. 288 encerra a instância administrativa
de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão
cadastradas no RENACH.
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