Capítulo
17
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
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Art.
269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na
esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I
- retenção do veículo;
II
- remoção do veículo;
III
- recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV
- recolhimento da Permissão para Dirigir;
V
- recolhimento do Certificado de Registro;
VI
- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII
- realização de exames de aptidão
física, mental, psicológica, de legislação,
de prática de primeiros socorros e direção
veicular; (VETADO)
VIII
- transbordo do excesso de carga;
IX
- realização de teste de dosagem de
alcoolemia ou perícia de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou
psíquica;
X
- recolhimento de animais que se encontrem soltos
nas vias e na faixa de domínio das vias de
circulação, restituindo-os aos seus
proprietários, após o pagamento de multas
e encargos devidos.
§
1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização,
as medidas administrativas e coercitivas adotadas
pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física
da pessoa.
§
2º. As medidas administrativas previstas neste
artigo não elidem a aplicação
das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter
complementar a estas.
§
3º. São documentos de habilitação
a Carteira Nacional de Habilitação e
a Permissão para Dirigir.
§
4º. Aplica-se aos animais recolhidos na forma
do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que
couber.
Art.
270.
O veículo poderá ser retido nos casos
expressos neste Código.
§
1º. Quando a irregularidade puder ser sanada
no local da infração, o veículo
será liberado tão logo seja regularizada
a situação.
§
2º. Não sendo possível sanar a
falha no local da infração, o veículo
poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se
ao condutor prazo para sua regularização,
para o que se considerará, desde logo, notificado.
§
3º. O Certificado de Licenciamento Anual será
devolvido ao condutor no órgão ou entidade
aplicadores das medidas administrativas, tão
logo o veículo seja apresentado à autoridade
devidamente regularizado.
§
4º. Não se apresentando condutor habilitado
no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se
neste caso o disposto nos parágrafos do art.
262.
§
5º. A critério do agente, não se
dará a retenção imediata, quando
se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando
produto perigoso ou perecível, desde que ofereça
condições de segurança para circulação
em via pública.
Art.
271.
O veículo será removido, nos casos previstos
neste Código, para o depósito fixado
pelo órgão ou entidade competente, com
circunscrição sobre a via.
Parágrafo
único. A restituição dos veículos
removidos só ocorrerá mediante o pagamento
das multas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos
na legislação específica.
Art.
272.
O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade
ou adulteração.
Art.
273. O
recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se, alienado o veículo, não for transferida
sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art.
274.
O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III
- no caso de retenção do veículo,
se a irregularidade não puder ser sanada no
local.
Art.
275.
O transbordo da carga com peso excedente é
condição para que o veículo possa
prosseguir viagem e será efetuado às
expensas do proprietário do veículo,
sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo
único. Não sendo possível desde
logo atender ao disposto neste artigo, o veículo
será recolhido ao depósito, sendo liberado
após sanada a irregularidade e pagas as despesas
de remoção e estada.
Art.
276.
A concentração de seis decigramas de
álcool por litro de sangue comprova que o condutor
se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art.
277. Todo
condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização
de trânsito, sob suspeita de haver excedido
os limites previstos no artigo anterior, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia, ou outro exame que por meios técnicos
ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo
único. Medida correspondente aplica-se no caso
de suspeita de uso de substância entorpecente,
tóxica ou de efeitos análogos.
Art.
278.
Ao condutor que se evadir da fiscalização,
não submetendo veículo à pesagem
obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou
móveis, será aplicada a penalidade prevista
no art. 209, além da obrigação
de retornar ao ponto de evasão para fim de
pesagem obrigatória.
Parágrafo
único. No caso de fuga do condutor à
ação policial, a apreensão do
veículo dar-se-á tão logo seja
localizado, aplicando-se, além das penalidades
em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art.
279.
Em caso de acidente com vítima, envolvendo
veículo equipado com registrador instantâneo
de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado
do levantamento pericial poderá retirar o disco
ou unidade armazenadora do registro.
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