Capítulo
16
DAS PENALIDADES
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Art.
256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar,
às infrações nele previstas,
as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II
- multa;
III
- suspensão do direito de dirigir;
IV
- apreensão do veículo;
V
- cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI
- cassação da Permissão para
Dirigir;
VII
- freqüência obrigatória em curso
de reciclagem.
§
1º. A aplicação das penalidades
previstas neste Código não elide as
punições originárias de ilícitos
penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme
disposições de lei.
§
2º. As infrações para as quais
não haja penalidade específica serão
punidas com a multa aplicada às infrações
de natureza leve, enquanto não forem tipificadas
pela legislação complementar ou resoluções
do CONTRAN. (VETADO)
§
3º. A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito responsáveis pelo licenciamento
do veículo e habilitação do condutor.
Art.
257.
As penalidades serão impostas ao condutor,
ao proprietário do veículo, ao embarcador
e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas
físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código.
§
1º. Aos proprietários e condutores de
veículos serão impostas concomitantemente
as penalidades de que trata este Código toda
vez que houver responsabilidade solidária em
infração dos preceitos que lhes couber
observar, respondendo cada um de per si pela falta
em comum que lhes for atribuída.
§
2º. Ao proprietário caberá sempre
a responsabilidade pela infração referente
à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na
via terrestre, conservação e inalterabilidade
de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível
de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
§
3º. Ao condutor caberá a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
§
4º. O embarcador é responsável
pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso
bruto total, quando simultaneamente for o único
remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§
5º. O transportador é o responsável
pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a
carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar
o peso bruto total.
§
6º. O transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração
relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
superior ao limite legal.
§
7º. Não sendo imediata a identificação
do infrator, o proprietário do veículo
terá quinze dias de prazo, após a notificação
da autuação, para apresentá-lo,
na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual,
não o fazendo, será considerado responsável
pela infração.
§
8º. Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação
do infrator e sendo o veículo de propriedade
de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida
a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número
de infrações iguais cometidas no período
de doze meses.
§
9º. O fato de o infrator ser pessoa jurídica
não o exime do disposto no § 3º do
art. 258 e no art. 259.
Art.
258.
As infrações punidas com multa classificam-se,
de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I
- infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento
e oitenta) UFIR;
II
- infração de natureza grave, punida
com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte)
UFIR;
III
- infração de natureza média,
punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta)
UFIR;
IV
- infração de natureza leve, punida
com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta)
UFIR;
§
1º. Os valores das multas serão corrigidos
no primeiro dia útil de cada mês pela
variação da UFIR ou outro índice
legal de correção dos débitos
fiscais.
§
2º. Quando se tratar de multa agravada, o fator
multiplicador ou índice adicional específico
é o previsto neste Código.
§
3º. Se o infrator cometer a mesma infração
mais de uma vez no período de doze meses, o
valor da multa respectiva será multiplicado
pelo número de infrações cometidas.
(VETADO)
§
4º. Tratando-se de cometimento de infrações
continuadas, a aplicação da penalidade
poderá ser renovada a cada quatro horas. (VETADO)
Art.
259.
A cada infração cometida são
computados os seguintes números de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II
- grave - cinco pontos;
III
- média - quatro pontos;
IV
- leve - três pontos.
§
1º. Sempre que o infrator atingir a contagem
de vinte pontos, no período de doze meses,
será apenado com uma nova multa no valor de
1.000 (um mil) UFIR.. (VETADO)
§
2º. A imposição da multa prevista
no parágrafo anterior elimina apenas os vinte
pontos computados para fins das multas subseqüentes.
(VETADO)
Art.
260.
As multas serão impostas e arrecadadas pelo
órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via onde haja
ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
§
1º. As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa
da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§
2º. As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão
ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará
a notificação.
§
3º. As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo poderão
ser cobradas no ato da autuação, sem
prejuízo dos recursos previstos neste Código.
§
4º. Quando a infração for cometida
com veículo licenciado no exterior, em trânsito
no território nacional, a multa respectiva
deverá ser paga antes de sua saída do
País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art.
261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada, nos casos previstos neste Código,
pelo prazo mínimo de um mês até
o máximo de um ano e, no caso de reincidência
no período de doze meses, pelo prazo mínimo
de seis meses até o máximo de dois anos,
segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º. Além dos casos previstos em outros
artigos deste Código e excetuados aqueles especificados
no art. 263, a suspensão do direito de dirigir
será aplicada sempre que o infrator atingir
a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§
2º. Quando ocorrer a suspensão do direito
de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação
será devolvida a seu titular imediatamente
após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art.
262.
O veículo apreendido em decorrência de
penalidade aplicada será recolhido ao depósito
e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade apreendedora, com
ônus para o seu proprietário, pelo prazo
de até trinta dias, conforme critério
a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§
1º. No caso de infração em que
seja aplicável a penalidade de apreensão
do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual.
§
2º. A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
§
3º. A retirada dos veículos apreendidos
é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento.
§
4º. Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não
possa ser tomada no depósito, a autoridade
responsável pela apreensão liberará
o veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação
e vistoria.
Art.
263.
A cassação do documento de habilitação
dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze
meses, das infrações previstas no inciso
III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174
e 175;
III
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§
1º. Constatada, em processo administrativo, a
irregularidade na expedição do documento
de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento.
§
2º. Decorridos dois anos da cassação
da Carteira Nacional de Habilitação,
o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários
à habilitação, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
Art.
264. A cassação da Permissão
para Dirigir dar-se-á no caso de cometimento
de infração grave ou gravíssima,
ou ainda, na reincidência em infração
média. (VETADO)
Art.
265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir
e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada
da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito
de defesa.
Art.
266.
Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art.
267.
Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza
leve ou média, passível de ser punida
com multa, não sendo reincidente o infrator,
na mesma infração, nos últimos
doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como
mais educativa.
§
1º. A aplicação da advertência
por escrito não elide o acréscimo do
valor da multa prevista no § 3º do art.
258, imposta por infração posteriormente
cometida.
§
2º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente
aos pedestres, podendo a multa ser transformada na
participação do infrator em cursos de
segurança viária, a critério
da autoridade de trânsito.
Art.
268.
O infrator será submetido a curso de reciclagem,
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à
sua reeducação;
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III
- quando se envolver em acidente grave para o qual
haja contribuído, independentemente de processo
judicial;
IV
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança
do trânsito;
VI
- em outras situações a serem definidas
pelo CONTRAN.
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