Capítulo
15
DAS INFRAÇÕES
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 161. Constitui infração
de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN,
sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo
XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art.
162.
Dirigir veículo:
I
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e apreensão do veículo
II
- com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III
- com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente
da do veículo que esteja conduzindo:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV
- fora das restrições impostas para
a Permissão para Dirigir: (VETADO)
Infração - Gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e cassação da
Permissão para Dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento da Permissão
para Dirigir;
V
- com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação e retenção
do veículo até a apresentação
de condutor habilitado;
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho
auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou
da renovação da licença para
conduzir:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado.
Art.
163.
Entregar a direção do veículo
a pessoa nas condições previstas no
artigo anterior:
Infração
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do
artigo anterior.
Art.
164.
Permitir que pessoa nas condições referidas
nos incisos do art. 162 tome posse do veículo
automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração
- as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade
- as mesmas previstas no art. 162;
Medida
administrativa - a mesma prevista no inciso III do
art. 162.
Art.
165.
Dirigir sob a influência de álcool, em
nível superior a seis decigramas por litro
de sangue, ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou
psíquica.
Infração
- Gravíssima.
Penalidade
- Multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir.
Medida
administrativa - Retenção do veículo
até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo
único. A embriaguez também poderá
ser apurada na forma do art. 277.
Art.
166.
Confiar ou entregar a direção de veículo
a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico
ou psíquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Art.
168.
Transportar crianças em veículo automotor
sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste Código:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
até que a irregularidade seja sanada.
Art.
169.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa.
Art.
170.
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam
atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - Gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - retenção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art.
171.
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos:
Infração - Média;
Penalidade
- multa.
Art.
172.
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos
ou substâncias:
Infração;
Média;
Penalidade
- multa;
Art.
173.
Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art.
174.
Promover, na via, competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como condutor, sem permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
Infração - Gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo
único. As penalidades são aplicáveis
aos promotores e aos condutores participantes.
Art.
175.
Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento
de pneus:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa, suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; Medida administrativa
- recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo;
II
- de adotar providências, podendo fazê-lo,
no sentido de evitar perigo para o trânsito
no local;
III
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos
da polícia e da perícia;
IV
- de adotar providências para remover o veículo
do local, quando determinadas por policial ou agente
da autoridade de trânsito;
V
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção
do boletim de ocorrência:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
177.
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitado pela
autoridade e seus agentes:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
178.
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo
do local, quando necessária tal medida para
assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - Média;
Penalidade
- multa.
Art.
179.
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo
esteja devidamente sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- nas demais vias:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa.
Art.
180.
Ter seu veículo imobilizado na via por falta
de combustível:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
181.
Estacionar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de
cinqüenta centímetros a um metro:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a
mais de um metro:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das vias
dotadas de acostamento:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VI
- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro
de água ou tampas de poços de visita
de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação
do CONTRAN:
Infração - Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
IX
- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada
destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
X
- impedindo a movimentação de outro
veículo:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XI
- ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIII
- onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência
desta sinalização, no intervalo compreendido
entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIV
- nos viadutos, pontes e túneis:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XV
- na contramão de direção:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
XVI
- em aclive ou declive, não estando devidamente
freado e sem calço de segurança, quando
se tratar de veículo com peso bruto total superior
a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVII
- em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa
- Estacionamento Regulamentado):
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XVIII
- em locais e horários proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
XIX
- em locais e horários de estacionamento e
parada proibidos pela sinalização (placa
- Proibido Parar e Estacionar):
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
§
1º. Nos casos previstos neste artigo, a autoridade
de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente
após a remoção do veículo.
§
2º. No caso previsto no inciso XVI é proibido
abandonar o calço de segurança na via.
Art.
182.
Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo
do alinhamento da via transversal:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de
cinqüenta centímetros a um metro:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a
mais de um metro:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
Infração - Leve;
Penalidade
- multa;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias,
das vias de trânsito rápido e das demais
vias dotadas de acostamento:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
VI
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres,
nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa;
VII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
VIII
- nos viadutos, pontes e túneis:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
IX
- na contramão de direção:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
X
- em local e horário proibidos especificamente
pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
183.
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres
na mudança de sinal luminoso:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
184.
Transitar com o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como
de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa.
II
- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como
de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
185.
Quando o veículo estiver em movimento, deixar
de conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II
- nas faixas da direita, os veículos lentos
e de maior porte:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
186.
Transitar pela contramão de direção
em:
I
- vias com duplo sentido de circulação,
exceto para ultrapassar outro veículo e apenas
pelo tempo necessário, respeitada a preferência
do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
II
- vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
187.
Transitar em locais e horários não permitidos
pela regulamentação estabelecida pela
autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
II
- especificamente para caminhões e ônibus:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
188.
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo
ou perturbando o trânsito:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
189.
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos
de batedores, de socorro de incêndio e salvamento,
de polícia, de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando
em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentados de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
190.
Seguir veículo em serviço de urgência,
estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
191. Forçar
passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar
um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
192.
Deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local
da circulação e do veículo:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
193. Transitar
com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes).
Art.
194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a
não causar riscos à segurança:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
195. Desobedecer
às ordens emanadas da autoridade competente
de trânsito ou de seus agentes:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
196.
Deixar de indicar com antecedência, mediante
gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, o início
da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção
ou de faixa de circulação:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
197.
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à
direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
198. Deixar
de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
199.
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo
da frente estiver colocado na faixa apropriada e der
sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
200.
Ultrapassar pela direita veículo de transporte
coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio
de segurança para o pedestre:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
201.
Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinqüenta centímetros ao passar
ou ultrapassar bicicleta:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
202.
Ultrapassar outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II
- em interseções e passagens de nível;
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II
- nas faixas de pedestre;
III
- nas pontes, viadutos ou túneis;
IV
- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento
à livre circulação;
V
- onde houver marcação viária
longitudinal de divisão de fluxos opostos do
tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
204.
Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a
pista ou entrar à esquerda, onde não
houver local apropriado para operação
de retorno:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
205.
Ultrapassar veículo em movimento que integre
cortejo, préstito, desfile e formações
militares, salvo com autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa.
Art.
206.
Executar operação de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II
- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos
e túneis;
III
- passando por cima de calçada, passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista
de rolamento, refúgios e faixas de pedestres
e nas de veículos não motorizados;
IV
- nas interseções, entrando na contramão
de direção da via transversal;
V
- com prejuízo da livre circulação
ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
207.
Executar operação de conversão
à direita ou à esquerda em locais proibidos
pela sinalização:
Infração - Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo
ou o de parada obrigatória:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
209. Transpor,
sem autorização, bloqueio viário
com ou sem sinalização ou dispositivos
auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou
evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
210.
Transpor, sem autorização, bloqueio
viário policial:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa, apreensão do veículo e suspensão
do direito de dirigir;
Medida
administrativa - remoção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art.
211.
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão
de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário
parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção
dos veículos não motorizados:
Infração - Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
212.
Deixar de parar o veículo antes de transpor
linha férrea:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
213.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva
marcha for interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos,
passeatas, desfiles e outros:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
II
- por agrupamento de veículos, como cortejos,
formações militares e outros:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
214.
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre
e a veículo não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II
- que não haja concluído a travessia
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III
- portadores de deficiência física, crianças,
idosos e gestantes:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
IV
- quando houver iniciado a travessia mesmo que não
haja sinalização a ele destinada;
V
- que esteja atravessando a via transversal para onde
se dirige o veículo:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
215.
Deixar de dar preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a)
a veículo que estiver circulando por rodovia
ou rotatória;
b)
a veículo que vier da direita;
II
- nas interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
216.
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar
adequadamente posicionado para ingresso na via e sem
as precauções com a segurança
de pedestres e de outros veículos:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
217.
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados
sem dar preferência de passagem a pedestres
e a outros veículos:
Infração - Média;
Penalidade
- multa.
Art.
218.
Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil:
I
- em rodovias, vias de trânsito rápido
e vias arteriais:
a)
quando a velocidade for superior à máxima
em até vinte por cento:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima
em mais de vinte por cento:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
II
- demais vias:
a)
quando a velocidade for superior à máxima
em até cinqüenta por cento:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima
em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
219. Transitar
com o veículo em velocidade inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida para
a via, retardando ou obstruindo o trânsito,
a menos que as condições de tráfego
e meteorológicas não o permitam, salvo
se estiver na faixa da direita:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art. 220. Deixar de reduzir
a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa;
II
- nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado
pelo agente da autoridade de trânsito, mediante
sinais sonoros ou gestos;
III
- ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio)
ou acostamento;
IV
- ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada;
V
- nas vias rurais cuja faixa de domínio não
esteja cercada;
VI
- nos trechos em curva de pequeno raio;
VII
- ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII
- sob chuva, neblina, cerração ou ventos
fortes;
IX
- quando houver má visibilidade;
X
- quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
XI
- à aproximação de animais na
pista;
XII
- em declive;
XIII
- ao ultrapassar ciclista:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
XIV
- nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja
intensa movimentação de pedestres:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
221.
Portar no veículo placas de identificação
em desacordo com as especificações e
modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão
das placas irregulares.
Parágrafo
único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo
próprio ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação.
Art.
222.
Deixar de manter ligado, nas situações
de atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia,
de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização
de trânsito e das ambulâncias, ainda que
parados:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
223. Transitar
com o farol desregulado ou com o facho de luz alta
de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
224.
Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em
vias providas de iluminação pública:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa.
Art.
225.
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter
acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local,
quando:
I
- tiver de remover o veículo da pista de rolamento
ou permanecer no acostamento;
II
- a carga for derramada sobre a via e não puder
ser retirada imediatamente:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa.
Art.
226.
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha
sido utilizado para sinalização temporária
da via:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
227.
Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples
toque breve como advertência ao pedestre ou
a condutores de outros veículos;
II
- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III
- entre as vinte e duas e as seis horas;
IV
- em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
- em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa.
Art.
228.
Usar no veículo equipamento com som em volume
ou freqüência que não sejam autorizados
pelo CONTRAN:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
229.
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme
ou que produza sons e ruído que perturbem o
sossego público, em desacordo com normas fixadas
pelo CONTRAN:
Infração
- média;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
230. Conduzir
o veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi,
o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação
do veículo violado ou falsificado;
II
- transportando passageiros em compartimento de carga,
salvo por motivo de força maior, com permissão
da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III
- com dispositivo anti-radar;
IV
- sem qualquer uma das placas de identificação;
V
- que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI
- com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com a cor ou característica alterada;
VIII
- sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX
- sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante;
X
- com equipamento obrigatório em desacordo
com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI
- com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII
- com equipamento ou acessório proibido;
XIII
- com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
XIV
- com registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando
houver exigência desse aparelho;
XV
- com inscrições, adesivos, legendas
e símbolos de caráter publicitário
afixados ou pintados no pára-brisa e em toda
a extensão da parte traseira do veículo,
excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI
- com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos
ou pinturas;
XVII
- com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII
- em mau estado de conservação, comprometendo
a segurança, ou reprovado na avaliação
de inspeção de segurança e de
emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104;
XIX
- sem acionar o limpador de pára-brisa sob
chuva:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização;
XX
- sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
XXI
- de carga, com falta de inscrição da
tara e demais inscrições previstas neste
Código;
XXII
- com defeito no sistema de iluminação,
de sinalização ou com lâmpadas
queimadas:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
231.
Transitar com o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações
e equipamentos;
II
- derramando, lançando ou arrastando sobre
a via:
a)
carga que esteja transportando;
b)
combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c)
qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização;
III
- produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV
- com suas dimensões ou de sua carga superiores
aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte
tabela:
a)
até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b)
de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez)
UFIR;
c)
de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte)
UFIR;
d)
de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e)
de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40
(quarenta) UFIR;
f)
acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida
administrativa - retenção do veículo
e transbordo da carga excedente;
VI
- em desacordo com a autorização especial,
expedida pela autoridade competente para transitar
com dimensões excedentes, ou quando a mesma
estiver vencida:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;
VII
- com lotação excedente;
VIII
- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
IX
- desligado ou desengrenado, em declive:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração
- de Média a Gravíssima, a depender
da relação entre o excesso de peso apurado
e a capacidade máxima de tração,
a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade
- multa;
Medida
Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das multas previstas
nos incisos V e X, o veículo que transitar
com excesso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto
na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder,
segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art.
232.
Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
até a apresentação do documento.
Art.
233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de trinta dias, junto ao órgão
executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses
previstas no art. 123:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
234.
Falsificar ou adulterar documento de habilitação
e de identificação do veículo:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
235.
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas
do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para transbordo.
Art.
236.
Rebocar outro veículo com cabo flexível
ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
237.
Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição
e simbologia necessárias à sua identificação,
quando exigidas pela legislação:
Infração - Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
238.
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito
ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos
de habilitação, de registro, de licenciamento
de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade:
Infração - Gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
239.
Retirar do local veículo legalmente retido
para regularização, sem permissão
da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - Gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
240.
Deixar o responsável de promover a baixa do
registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
241.
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo
ou de habilitação do condutor:
Infração - Leve;
Penalidade
- multa;
Art.
242.
Fazer falsa declaração de domicílio
para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - Gravíssima;
Penalidade
- multa.
Art.
243. Deixar
a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência
de perda total do veículo e de lhe devolver
as respectivas placas e documentos:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art.
244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira
ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II
- transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora
do assento suplementar colocado atrás do condutor
ou em carro lateral;
III
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em
uma roda;
IV
- com os faróis apagados;
V
- transportando criança menor de sete anos
ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII
- sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
VIII
- transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
§
1º. Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos
III, VII e VIII, além de:
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial
a ele destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido
ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas
de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham,
nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança.
§
2º. Aplica-se aos ciclomotores o disposto na
alínea b do parágrafo anterior:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
245.
Utilizar a via para depósito de mercadorias,
materiais ou equipamentos, sem autorização
do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração
- Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção da mercadoria
ou do material.
Parágrafo
único. A penalidade e a medida administrativa
incidirão sobre a pessoa física ou jurídica
responsável.
Art.
246.
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à
livre circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via
terrestre como na calçada, ou obstaculizar
a via indevidamente:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa, agravada em até cinco vezes, a critério
da autoridade de trânsito, conforme o risco
à segurança.
Parágrafo
único. A penalidade será aplicada à
pessoa física ou jurídica responsável
pela obstrução, devendo a autoridade
com circunscrição sobre a via providenciar
a sinalização de emergência, às
expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Art.247.
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento,
em fila única, os veículos de tração
ou propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou
faixa a eles destinados:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
248.
Transportar em veículo destinado ao transporte
de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109:
Infração - Grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção para o transbordo.
Art.
249. Deixar
de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga
ou descarga de mercadorias:
Infração - Média;
Penalidade
- multa.
Art.
250.
Quando o veículo estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)
durante a noite;
b)
de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c)
de dia e de noite, tratando-se de veículo de
transporte coletivo de passageiros, circulando em
faixas ou pistas a eles destinadas;
d)
de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II
- deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III
- deixar de manter a placa traseira iluminada, à
noite;
Infração
- Média;
Penalidade
- Multa;
Art.
251.
Utilizar as luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações
ou situações de emergência;
II
- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a)
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir
a outro condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo;
b)
em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c)
quando a sinalização de regulamentação
da via determinar o uso do pisca alerta:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
252.
Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II
- transportando pessoas, animais ou volume à
sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III
- com incapacidade física ou mental temporária
que comprometa a segurança do trânsito;
IV
- usando calçado que não se firme nos
pés ou que comprometa a utilização
dos pedais;
V
- com apenas uma das mãos, exceto quando deva
fazer sinais regulamentares de braço, mudar
a marcha do veículo, ou acionar equipamentos
e acessórios do veículo;
VI
- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração
- Média;
Penalidade
- multa.
Art.
253.
Bloquear a via com veículo:
Infração
- Gravíssima;
Penalidade
- multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art.
254.
É proibido ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto
para cruzá-las onde for permitido;
II
- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes,
ou túneis, salvo onde exista permissão;
III
- atravessar a via dentro das áreas de cruzamento,
salvo quando houver sinalização para
esse fim;
IV
- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar
o trânsito, ou para a prática de qualquer
folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em
casos especiais e com a devida licença da autoridade
competente;
V
- andar fora da faixa própria, passarela, passagem
aérea ou subterrânea;
VI
- desobedecer à sinalização de
trânsito específica;
Infração
- Leve;
Penalidade
- multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor
da infração de natureza leve.
Art.
255.
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja
permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo
único do art. 59:
Infração
- Média;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - remoção da bicicleta,
mediante recibo para o pagamento da multa.
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