Capítulo
19
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
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Art.
291.
Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se
as normas gerais do Código Penal e do Código
de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos crimes de trânsito
de lesão corporal culposa, de embriaguez ao
volante, e de participação em competição
não autorizada o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art.
292.
A suspensão ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor pode ser imposta
como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art.
293.
A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação,
para dirigir veículo automotor, tem a duração
de dois meses a cinco anos.
§
1º. Transitada em julgado a sentença condenatória,
o réu será intimado a entregar à
autoridade judiciária, em quarenta e oito horas,
a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§
2º. A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor não se
inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação
penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art.
294.
Em qualquer fase da investigação ou
da ação penal, havendo necessidade para
a garantia da ordem pública, poderá
o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público
ou ainda mediante representação da autoridade
policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição
de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão
ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento
do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art.
295.
A suspensão para dirigir veículo automotor
ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação será sempre
comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão
de trânsito do Estado em que o indiciado ou
réu for domiciliado ou residente.
Art.
296.
Se o réu for reincidente na prática
de crime previsto neste Código, o juiz poderá
aplicar a penalidade de suspensão da permissão
ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Art.
297.
A penalidade de multa reparatória consiste
no pagamento, mediante depósito judicial em
favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no § 1º do
art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
§
1º. A multa reparatória não poderá
ser superior ao valor do prejuízo demonstrado
no processo.
§
2º. Aplica-se à multa reparatória
o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§
3º. Na indenização civil do dano,
o valor da multa reparatória será descontado.
Art.
298.
São circunstâncias que sempre agravam
as penalidades dos crimes de trânsito ter o
condutor do veículo cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou
com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veículo sem placas, com placas
falsas ou adulteradas;
III
- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação;
IV
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação de categoria diferente da
do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de passageiros
ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem
a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo
com os limites de velocidade prescritos nas especificações
do fabricante;
VII
- sobre faixa de trânsito temporária
ou permanentemente destinada a pedestres.
Art.
299.
Nas infrações penais de que trata este
Código não constitui circunstância
atenuante o fato de contar o condutor do veículo
menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais
de setenta, na data da sentença.
Art.
300.
Nas hipóteses de homicídio culposo e
lesão corporal culposa, o juiz poderá
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências
da infração atingirem, exclusivamente,
o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente,
irmão ou afim em linha reta, do condutor do
veículo.
Art.
301.
Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes
de trânsito de que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se prestar pronto
e integral socorro àquela.
Seção
II
Dos Crimes em Espécie
Art.
302.
Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas
- detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido
na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir
ou Carteira de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à vítima
do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
Art.
303. Praticar
lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos
e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço
à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses
do parágrafo único do artigo anterior.
Art.
304. Deixar
o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima,
ou, não podendo fazê-lo diretamente,
por justa causa, deixar de solicitar auxílio
da autoridade pública:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano,
ou multa, se o fato não constituir elemento
de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo
o condutor do veículo, ainda que a sua omissão
seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima
com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art.
305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do
acidente, para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Art.
306. Conduzir
veículo automotor, na via pública, sob
a influência de álcool ou substância
de efeitos análogos, expondo a dano potencial
a incolumidade de outrem:
Penas
- detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art.
307.
Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano e
multa, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado
que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §
1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308.
Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente,
desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos,
multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art.
309. Dirigir
veículo automotor, em via pública, sem
a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Art.
310.
Permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada,
com habilitação cassada ou com o direito
de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado
de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo
com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Art.
311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando
perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Art.
312. Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente
policial, o perito, ou juiz:
Penas
- Detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda
que não iniciados, quando da inovação,
o procedimento preparatório, o inquérito
ou o processo aos quais se refere.
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