Capítulo
14
DA HABILITAÇÃO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.
140.
A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por
meio de exames que deverão ser realizados junto
ao órgão ou entidade executivos do Estado
ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência
do candidato, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão, devendo o condutor
preencher os seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II
- saber ler e escrever;
III
- possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo
único. As informações do candidato
à habilitação serão cadastradas
no RENACH.
Art.
141.
O processo de habilitação, as normas
relativas à aprendizagem para conduzir veículos
automotores e elétricos e à autorização
para conduzir ciclomotores serão regulamentados
pelo CONTRAN.
§
1º. A autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e de tração
animal ficará a cargo dos Municípios.
§
2º. O veículo conduzido por pessoa detentora
de Permissão para Dirigir deve estar identificado
de acordo com as normas do CONTRAN. (VETADO)
Art.
142.
O reconhecimento de habilitação obtida
em outro país está subordinado às
condições estabelecidas em convenções
e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art.
143.
Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias
de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado
de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II
- Categoria B - condutor de veículo motorizado,
não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto
total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III
- Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto
total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV
- Categoria D - condutor de veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V
- Categoria E - condutor de combinação
de veículos em que a unidade tratora se enquadre
nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil
quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado
na categoria trailer.
§
1º. Para habilitar-se na categoria C, o condutor
deverá estar habilitado no mínimo há
um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
§
2º. Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor
da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto
total.
Art.
144. O
trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos
na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art.
145.
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros,
de escolares, de emergência ou de produto perigoso,
o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I
- ser maior de vinte e um anos;
II
- estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria
B, ou no mínimo há um ano na categoria
C, quando pretender habilitar-se na categoria D;
b)
no mínimo há um ano na categoria C,
quando pretender habilitar-se na categoria E;
III
- não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os últimos doze meses;
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação
de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Art.
146. Para
conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos
para habilitação na categoria pretendida.
Art.
147.
O candidato à habilitação deverá
submeter-se a exames realizados pelo órgão
executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I
- de aptidão física e mental;
II
- psicológico; (VETADO)
III
- escrito, sobre legislação de trânsito;
IV
- de noções de primeiros socorros, conforme
regulamentação do CONTRAN;
V
- de direção veicular, realizado na
via pública, em veículo da categoria
para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo
único. Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados
no RENACH.
Art.
148.
Os exames de habilitação, exceto os
de direção veicular, poderão
ser aplicados por entidades públicas ou privadas
credenciadas pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º. A formação de condutores deverá
incluir, obrigatoriamente, curso de direção
defensiva e de conceitos básicos de proteção
ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§
2º. Ao candidato aprovado será conferida
Permissão para Dirigir, com validade de um
ano.
§
3º. A Carteira Nacional de Habilitação
será conferida ao condutor no término
de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido
nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração
média.
§
4º. A não obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação, tendo em vista
a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo
de habilitação.
Art.
149. Os exames psicológicos e de aptidão
física e mental serão preliminares e
renováveis a cada cinco anos, ou a cada três
anos para condutores com mais de sessenta e cinco
anos de idade, no local de residência ou domicílio
do examinado. (VETADO)
Parágrafo
único. Quando houver indícios de deficiência
física, mental, psicológica ou de progressividade
de doença que possa diminuir a capacidade para
conduzir o veículo, o prazo previsto neste
artigo poderá ser diminuído por proposta
do perito examinador.
Art.
150.
Ao renovar os exames previstos no artigo anterior,
o condutor que não tenha curso de direção
defensiva e primeiros socorros deverá a eles
ser submetido, conforme normatização
do CONTRAN.
Parágrafo
único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é
obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização
do CONTRAN.
Art.
151.
No caso de reprovação no exame escrito
sobre legislação de trânsito ou
de direção veicular, o candidato só
poderá repetir o exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do resultado.
Art.
152.
O exame de direção veicular será
realizado perante uma comissão integrada por
três membros designados pelo dirigente do órgão
executivo local de trânsito, para o período
de um ano, permitida a recondução por
mais um período de igual duração.
§
1º. Na comissão de exame de direção
veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado
na categoria igual ou superior à pretendida
pelo candidato.
§
2º. Os militares das Forças Armadas e
Auxiliares que possuírem curso de formação
de condutor, ministrado em suas corporações,
serão dispensados, para a concessão
da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
3º. O militar interessado instruirá seu
requerimento com ofício do Comandante, Chefe
ou Diretor da organização militar em
que servir, do qual constarão: o número
do registro de identificação, naturalidade,
nome, filiação, idade e categoria em
que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias
das atas dos exames prestados.
§
4º. O CONTRAN poderá dispensar os pilotos
militares e civis que apresentarem o cartão
de saúde expedido pelas Forças Armadas
ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil,
respectivamente, da prestação dos exames
de aptidão física, mental e psicológica
necessários à habilitação
para condutor de veículo automotor. (VETADO)
Art.
153.
O candidato habilitado terá em seu prontuário
a identificação de seus instrutores
e examinadores, que serão passíveis
de punição conforme regulamentação
a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. As penalidades aplicadas aos instrutores
e examinadores serão de advertência,
suspensão e cancelamento da autorização
para o exercício da atividade, conforme a falta
cometida.
Art.
154.
Os veículos destinados à formação
de condutores serão identificados por uma faixa
amarela, de vinte centímetros de largura, pintada
ao longo da carroçaria, à meia altura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo
único. No veículo eventualmente utilizado
para aprendizagem, quando autorizado para servir a
esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua
carroçaria, à meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura,
com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art.
155.
A formação de condutor de veículo
automotor e elétrico será realizada
por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Art.
156.
O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas
e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor
e examinador.
Art.
157. Ao aprendiz será expedida autorização
para aprendizagem, de acordo com a regulamentação
do CONTRAN, após a aprovação
nos exames de aptidão física, mental,
psicológica, de primeiros socorros e sobre
legislação de trânsito. (VETADO)
Art.
158.
A aprendizagem só poderá realizar-se:
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos
pelo órgão executivo de trânsito;
II
- acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo
único. Além do aprendiz e do instrutor,
o veículo utilizado na aprendizagem poderá
conduzir apenas mais um acompanhante.
Art.
159. A
Carteira Nacional de Habilitação, expedida
em modelo único e de acordo com as especificações
do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos
neste Código, conterá fotografia, identificação
e CPF do condutor, terá fé pública
e equivalerá a documento de identidade em todo
o território nacional.
§
1º. É obrigatório o porte da Permissão
para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação
quando o condutor estiver à direção
do veículo.
§
2º. A validade da Carteira Nacional de Habilitação
está condicionada ao prazo de vigência
dos exames psicológicos e de aptidão
física e mental. (VETADO)
§
3º. A emissão de nova via da Carteira
Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§
4º. Quando o condutor transferir seu domicílio
ou residência, deverá registrar sua carteira
no órgão executivo de trânsito
local de seu novo domicílio ou residência,
nos trinta dias subseqüentes. (VETADO)
§
5º. A Carteira Nacional de Habilitação
e a Permissão para Dirigir somente terão
validade para a condução de veículo
quando apresentada em original.
§
6º. A identificação da Carteira
Nacional de Habilitação expedida e a
da autoridade expedidora serão registradas
no RENACH.
§
7º. A cada condutor corresponderá um único
registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§
8º. A renovação da validade da
Carteira Nacional de Habilitação ou
a emissão de uma nova via somente será
realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§
9º. O condutor deverá fazer constar no
campo de observações da Carteira Nacional
de Habilitação sua condição
de doador de órgãos, especificando-os.
(VETADO)
Art.
160.
O condutor condenado por delito de trânsito
deverá ser submetido a novos exames para que
possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento
da prescrição, em face da pena concretizada
na sentença.
§
1º. Em caso de acidente grave, o condutor nele
envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos
neste artigo, a juízo da autoridade executiva
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa
ao condutor.
§
2º. No caso do parágrafo anterior, a autoridade
executiva estadual de trânsito poderá
apreender o documento de habilitação
do condutor até a sua aprovação
nos exames realizados.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
Voltar |