Capítulo
13
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
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Art.
136.
Os veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II
- inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III
- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais
e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo
de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas
de luz vermelha dispostas na extremidade superior
da parte traseira;
VI
- cintos de segurança em número igual
à lotação;
VII
- outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
137.
A autorização a que se refere o artigo
anterior deverá ser afixada na parte interna
do veículo, em local visível, com inscrição
da lotação permitida, sendo vedada a
condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art.
138.
O condutor de veículo destinado à condução
de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III
- ser julgado apto em exame de avaliação
psicológica; (VETADO)
IV
- não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os doze
últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos
da regulamentação do CONTRAN.
Art.
139.
O disposto neste Capítulo não exclui
a competência municipal de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos, para o transporte
de escolares.
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