Capítulo
12
DO LICENCIAMENTO
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Art. 130. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá
ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado,ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º. O disposto neste artigo não
se aplica a veículo de uso bélico.
§
2º. No caso de transferência de residência
ou domicílio, é válido, durante
o exercício, o licenciamento de origem.
Art.
131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado
de Registro, no modelo e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º. O primeiro licenciamento será feito
simultaneamente ao registro.
§
2º. O veículo somente será considerado
licenciado estando quitados os débitos relativos
a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§
3º. Ao licenciar o veículo, o proprietário
deverá comprovar sua aprovação
nas inspeções de segurança veicular
e de controle de emissões de gases poluentes
e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art.
132.
Os veículos novos não estão sujeitos
ao licenciamento e terão sua circulação
regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica
e o Município de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto
entre a alfândega ou entreposto alfandegário
e o Município de destino.
Art.
133.
É obrigatório o porte do Certificado
de Licenciamento Anual.
Art.
134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um
prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data
da comunicação.
Art.
135.
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares
ou empregados em qualquer serviço remunerado,
para registro, licenciamento e respectivo emplacamento
de característica comercial, deverão
estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
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