Capítulo
10
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
118.
A circulação de veículo no território
nacional, independentemente de sua origem, em trânsito
entre o Brasil e os países com os quais exista
acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas
convenções e acordos internacionais ratificados.
Art.
119.
As repartições aduaneiras e os órgãos
de controle de fronteira comunicarão diretamente
ao RENAVAM a entrada e saída temporária
ou definitiva de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior
não poderão sair do território
nacional sem prévia quitação de
débitos de multa por infrações
de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado
o princípio da reciprocidade.
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