Capítulo
8
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO,
DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá
as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação
das soluções adotadas pela Engenharia
de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
92.
O CONTRAN estabelecerá padrões para a
operação, a fiscalização
e o policiamento ostensivo de trânsito de veículos
e de pedestres, de acordo com a população
e as frotas registradas. (VETADO)
§
1º. A padronização a que se refere
este artigo objetiva quantificar e qualificar homens
e equipamentos, considerando o número de veículos
e de pedestres.
§
2º. Os critérios a serem considerados, para
elaboração do treinamento dos agentes
fiscalizadores, obedecerão às normas do
CONTRAN.
Art. 93. Nenhum projeto
de edificação que possa transformar-se
em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a
via e sem que do projeto conste área para estacionamento
e indicação das vias de acesso adequadas.
Art.
94.
Qualquer obstáculo à livre circulação
e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não
possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização
das ondulações transversais e de sonorizadores
como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente,
nos padrões e critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art.
95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança,
será iniciada sem permissão prévia
do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via.
§
1º. A obrigação de sinalizar é
do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§
2º. Salvo em casos de emergência, a autoridade
de trânsito com circunscrição sobre
a via avisará a comunidade, por intermédio
dos meios de comunicação social, com quarenta
e oito horas de antecedência, de qualquer interdição
da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem
utilizados.
§
3º. A inobservância do disposto neste artigo
será punida com multa que varia entre cinqüenta
e trezentas UFIR, independentemente das cominações
cíveis e penais cabíveis.
§
4º. Ao servidor público responsável
pela inobservância de qualquer das normas previstas
neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito
aplicará multa diária na base de cinqüenta
por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
Voltar |