Capítulo
7
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
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Art.
80.
Sempre que necessário, será colocada ao
longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização
de qualquer outra.
§
1º. A sinalização será colocada
em posição e condições que
a tornem perfeitamente visível e legível
durante o dia e a noite, em distância compatível
com a segurança do trânsito, conforme normas
e especificações do CONTRAN.
§
2º. O CONTRAN poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste
Código.
Art.
81.
Nas vias públicas e nos imóveis é
proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam
gerar confusão, interferir na visibilidade da
sinalização e comprometer a segurança
do trânsito.
Art.
82.
É proibido afixar sobre a sinalização
de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições,
legendas e símbolos que não se relacionem
com a mensagem da sinalização.
Art.
83.
A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se
à prévia aprovação do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art.
84.
O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá
retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização
viária e a segurança do trânsito,
com ônus para quem o tenha colocado.
Art.
85.
Os locais destinados pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre
a via à travessia de pedestres deverão
ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no
leito da via.
Art.
86.
Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão
ter suas entradas e saídas devidamente identificadas,
na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art.
87. Os
sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II
- horizontais;
III
- dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V
- sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art.
88.
Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito
após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas
de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá
ser afixada sinalização específica
e adequada.
Art.
89.
A sinalização terá a seguinte ordem
de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas
de circulação e outros sinais;
II
- as indicações do semáforo sobre
os demais sinais;
III
- as indicações dos sinais sobre as demais
normas de trânsito.
Art.
90.
Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância
à sinalização quando esta for insuficiente
ou incorreta.
§
1º. O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§
2º. O CONTRAN editará normas complementares
no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
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