Capítulo
6
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
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Art. 74.
A educação para o trânsito é
direito de todos e constitui dever prioritário
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§
1º. É obrigatória a existência
de coordenação educacional em cada órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º. Os órgãos ou entidades executivos
de trânsito deverão promover, dentro de
sua estrutura organizacional ou mediante convênio,
o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
75.
O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas
e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional
que deverão ser promovidas por todos os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
em especial nos períodos referentes às
férias escolares, feriados prolongados e à
Semana Nacional de Trânsito.
§
1º. Os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito deverão promover outras
campanhas no âmbito de sua circunscrição
e de acordo com as peculiaridades locais.
§
2º. As campanhas de que trata este artigo são
de caráter permanente, e os serviços de
rádio e difusão sonora de sons e imagens
explorados pelo poder público são obrigados
a difundi-las gratuitamente, com a freqüência
recomendada pelos órgãos competentes do
Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
76.
A educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º,
2º e 3º graus, por meio de planejamento e
ações coordenadas entre os órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e
de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo,
o Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores
das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante
convênio, promoverá:
I
- a adoção, em todos os níveis
de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança
de trânsito;
II
- a adoção de conteúdos relativos
à educação para o trânsito
nas escolas de formação para o magistério
e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos
interprofissionais para levantamento e análise
de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV
- a elaboração de planos de redução
de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito,
com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito.
Art.
77.
No âmbito da educação para o trânsito
caberá ao Ministério da Saúde,
mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros
socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos
e na forma estabelecidos no art. 76.
Art.
78.
Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça,
por intermédio do CONTRAN, desenvolverão
e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total
dos valores arrecadados destinados à Previdência
Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados
mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas
de que trata este artigo.
Art.
79.
Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos
de educação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando
o cumprimento das obrigações estabelecidas
neste capítulo.
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