Capítulo
9
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições
Gerais
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
96.
Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b)
elétrico;
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
e)
reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2
- ciclomotor;
3
- motoneta;
4
- motocicleta;
5
- triciclo;
6
- quadriciclo;
7
- automóvel;
8
- micro ônibus;
9
- ônibus;
10
- bonde;
11
- reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b)
de carga:
1
- motoneta;
2
- motocicleta;
3
- triciclo;
4
- quadriciclo;
5
- caminhonete;
6
- caminhão;
7
- reboque ou semi-reboque;
8
- carroça;
9
- carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2
- utilitário;
3
- outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2
- trator de rodas;
3
- trator de esteiras;
4
- trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III
- quanto à categoria:
a)
oficial;
b)
de representação diplomática, de
repartições consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro;
c)
particular;
d)
de aluguel;
e)
de aprendizagem.
Art.
97.
As características dos veículos, suas
especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão
estabelecidas pelo CONTRAN, em função
de suas aplicações.
Art.
98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá,
sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou
usados que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e
exigências de emissão de poluentes e ruído
previstos pelos órgãos ambientais competentes
e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art.
99.
Somente poderá transitar pelas vias terrestres
o veículo cujo peso e dimensões atenderem
aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º. O excesso de peso será aferido por equipamento
de pesagem ou pela verificação de documento
fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º. Será tolerado um percentual sobre os
limites de peso bruto total e peso bruto transmitido
por eixo de veículos à superfície
das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
§
3º. Os equipamentos fixos ou móveis utilizados
na pesagem de veículos serão aferidos
de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade
de metrologia legal.
Art.
100.
Nenhum veículo ou combinação de
veículos poderá transitar com lotação
de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto
total combinado com peso por eixo, superior ao fixado
pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de
pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art.
101.
Ao veículo ou combinação de veículos
utilizado no transporte de carga indivisível,
que não se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre
a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas
as medidas de segurança consideradas necessárias.
§
1º. A autorização será concedida
mediante requerimento que especificará as características
do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do
deslocamento inicial.
§
2º. A autorização não exime
o beneficiário da responsabilidade por eventuais
danos que o veículo ou a combinação
de veículos causar à via ou a terceiros.
§
3º. Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art.
102.
O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento
da carga sobre a via.
Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos
mínimos e a forma de proteção das
cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua
natureza.
Seção
II
Da Segurança dos Veículos
Art.
103.
O veículo só poderá transitar pela
via quando atendidos os requisitos e condições
de segurança estabelecidos neste Código
e em normas do CONTRAN.
§
1º. Os fabricantes, os importadores, os montadores
e os encarroçadores de veículos deverão
emitir certificado de segurança, indispensável
ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º. O CONTRAN deverá especificar os procedimentos
e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores,
os montadores e os encarroçadores comprovem o
atendimento aos requisitos de segurança veicular,
devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer
tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas
e componentes abrangidos pela legislação
de segurança veicular.
Art.
104. Os
veículos em circulação terão
suas condições de segurança, de
controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será
obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo
CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§
1º. Os órgãos e entidades executivos
de trânsito poderão credenciar entidades
idôneas e de reconhecida capacidade técnica,
excluindo-se aquelas que desempenham atividades de comércio
de veículos, de autopeças, de serviços
de manutenção e reparo de veículos,
para realizar a inspeção, na forma e condições
determinadas pelo CONTRAN. (VETADO)
§
2º. Para se credenciarem junto ao órgão
ou entidade executivos de trânsito, as entidades
a que se refere o parágrafo anterior não
podem ter sido condenadas pelo cometimento de infrações
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
(VETADO)
§
3º. Os profissionais encarregados da realização
das inspeções de segurança veicular
e de emissão de poluentes deverão possuir
certificado de qualificação técnica
necessária, de conformidade com as normas que
regem as instituições mencionadas no caput
deste artigo. (VETADO)
§
4º. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, concorrentemente, legislar, organizar
e inspecionar, diretamente ou por entidade credenciada,
a emissão de gases poluentes e ruído,
devendo o CONTRAN e o CONAMA estabelecer normas para
que essa inspeção se dê de forma
integrada com a inspeção de segurança
veicular de que trata este artigo. (VETADO)
§
5º. Será aplicada a medida administrativa
de retenção aos veículos reprovados
na inspeção de segurança e na de
emissão de gases poluentes e ruído.
Art.
105. São
equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção
dos veículos destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II
- para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de
dez lugares e os de carga com peso bruto total superior
a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
III
- encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- equipamento suplementar de retenção
(air bag) frontal para o condutor e os passageiros do
banco dianteiro, segundo especificações
e prazo estabelecidos pelo CONTRAN; (VETADO)
V
- dispositivo destinado ao controle de emissão
de gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
§
1º. O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará
suas especificações técnicas.
§
2º. Nenhum veículo poderá transitar
com equipamento ou acessório proibido, sendo
o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas neste Código.
§
3º. Os fabricantes, os importadores, os montadores,
os encarroçadores de veículos e os revendedores
devem comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º. O CONTRAN estabelecerá o prazo para
o atendimento do disposto neste artigo.
Art.
106.
No caso de fabricação artesanal ou de
modificação de veículo ou, ainda,
quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será
exigido, para licenciamento e registro, certificado
de segurança expedido por instituição
técnica credenciada por órgão ou
entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada
pelo CONTRAN.
Art.
107.
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão
satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente
para autorizar, permitir ou conceder a exploração
dessa atividade.
Art.
108.
Onde não houver linha regular de ônibus,
a autoridade com circunscrição sobre a
via poderá autorizar, a título precário,
o transporte de passageiros em veículo de carga
ou misto, desde que obedecidas as condições
de segurança estabelecidas neste Código
e pelo CONTRAN.
Art.
109.
O transporte de carga em veículos destinados
ao transporte de passageiros só pode ser realizado
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art.
110.
O veículo que tiver alterada qualquer de suas
características para competição
ou finalidade análoga só poderá
circular nas vias públicas com licença
especial da autoridade de trânsito, em itinerário
e horário fixados.
Art.
111.
É vedado, nas áreas envidraçadas
do veículo:
I
- a aposição de inscrições,
películas refletivas ou não, adesivos,
painéis decorativos ou pinturas, salvo as de
caráter técnico necessárias ao
funcionamento do veículo; (VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares
nos veículos em movimento, salvo nos que possuam
espelhos retrovisores em ambos os lados.
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição
de caráter publicitário ou qualquer outra
que possa desviar a atenção dos condutores
em toda a extensão do pára-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar
em risco a segurança do trânsito.
Art.
112.
O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos
que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros,
de porte obrigatório para os veículos.
Art.
113.
Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças
são responsáveis civil e criminalmente
por danos causados aos usuários, a terceiros,
e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de
projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação.
Seção
III
Da Identificação do Veículo
Art.
114.
O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§
1º. A gravação será realizada
pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o
veículo, seu fabricante e as suas características,
além do ano de fabricação, que
não poderá ser alterado.
§
2º. As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização
da autoridade executiva de trânsito e somente
serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§
3º. Nenhum proprietário poderá, sem
prévia permissão da autoridade executiva
de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação
de seu veículo.
Art.
115.
O veículo será identificado externamente
por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta
lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º. Os caracteres das placas serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até
a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§
2º. As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos
de representação pessoal do Presidente
e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§
3º. Os veículos de representação
dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais,
dos Presidentes das Assembléias Legislativas,
das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe
do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas terão placas
especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§
4º. Os aparelhos automotores destinados a puxar
ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção
ou de pavimentação são sujeitos,
desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao
registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração
especial.
§
5º. O disposto neste artigo não se aplica
aos veículos de uso bélico.
§
6º. Os veículos de duas ou três rodas
são dispensados da placa dianteira.
Art.
116.
Os veículos de propriedade da União, dos
Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados
e licenciados, somente quando estritamente usados em
serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, obedecidos
os critérios e limites estabelecidos pela legislação
que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art.
117.
Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente
visível, a inscrição indicativa
de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto
total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de
tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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