Capítulo
4
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
68.
É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas
e dos acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que
não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§
2º. Nas áreas urbanas, quando não
houver passeios ou quando não for possível
a utilização destes, a circulação
de pedestres na pista de rolamento será feita
com prioridade sobre os veículos, pelos bordos
da pista, em fila única, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
3º. Nas vias rurais, quando não houver acostamento
ou quando não for possível a utilização
dele, a circulação de pedestres, na pista
de rolamento, será feita com prioridade sobre
os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
em sentido contrário ao deslocamento de veículos,
exceto em locais proibidos pela sinalização
e nas situações em que a segurança
ficar comprometida.
§
4º. Os pedestres poderão utilizar-se da
pista de rolamento, observadas as normas dos §§
1º e 2º, quando se deslocarem transportando
objetos que atrapalhem a circulação dos
demais pedestres. (VETADO)
§
5º. Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras
de arte a serem construídas, deverá ser
previsto passeio destinado à circulação
dos pedestres, que não deverão, nessas
condições, usar o acostamento.
§
6º. Onde houver obstrução da calçada
ou da passagem para pedestres, o órgão
ou entidade com circunscrição sobre a
via deverá assegurar a devida sinalização
e proteção para circulação
de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a
pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente,
a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens
a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinqüenta metros dele, observadas
as seguintes disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento
da via deverá ser feito em sentido perpendicular
ao de seu eixo;
II
- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às
indicações das luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar que
o semáforo ou o agente de trânsito interrompa
o fluxo de veículos;
III
- nas interseções e em suas proximidades,
onde não existam faixas de travessia, os pedestres
devem atravessar a via na continuação
da calçada, observadas as seguintes normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes
se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir
o trânsito de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se
ou parar sobre ela sem necessidade.
Art.
70.
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre
as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade
de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas
as disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será
dada preferência aos pedestres que não
tenham concluído a travessia, mesmo em caso de
mudança do semáforo liberando a passagem
dos veículos.
Art.
71.
O órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via manterá, obrigatoriamente.
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