Capítulo
3
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
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Art.
26.
Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo
ou obstáculo para o trânsito de veículos,
de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades
públicas ou privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via
objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer
outro obstáculo.
Art.
27.
Antes de colocar o veículo em circulação
nas vias públicas, o condutor deverá verificar
a existência e as boas condições
de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório,
bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Art.
28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção
e cuidados indispensáveis à segurança
do trânsito.
Art.
29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo
lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os
demais veículos, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade
e as condições do local, da circulação,
do veículo e as condições climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que
se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado,
terá preferência de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando
por ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido,
são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte, quando
não houver faixa especial a eles destinada, e
as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e
ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios,
calçadas e nos acostamentos, só poderá
ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis
ou áreas especiais de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais normas
de circulação;
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização
e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de
livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando
a proximidade dos veículos, todos os condutores
deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão
aguardar no passeio, só atravessando a via quando
o veículo já tiver passado pelo local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer
quando da efetiva prestação de serviço
de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados
de segurança, obedecidas as demais normas deste
Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços
de utilidade pública, quando em atendimento na
via, gozam de livre parada e estacionamento no local
da prestação de serviço, desde
que devidamente sinalizados, devendo estar identificados
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX
- a ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste
Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito
de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem, certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado
uma manobra para ultrapassá-lo;
b)
quem o precede na mesma faixa de trânsito não
haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c)
a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra
não ponha em perigo ou obstrua o trânsito
que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos
quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância
lateral de segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra,
a faixa de trânsito de origem, acionando a luz
indicadora de direção do veículo
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando
os cuidados necessários para não pôr
em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos
que ultrapassou;
XII
- os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas
as normas de circulação.
§
1º. As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas
a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à
transposição de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§
2º. Respeitadas as normas de circulação
e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,
os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores,
os motorizados pelos não motorizados e, juntos,
pela incolumidade dos pedestres.
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que
o segue tem o propósito de ultrapassá-lo,
deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar
a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando
em fila, deverão manter distância suficiente
entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que
tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá
reduzir a velocidade, dirigindo com atenção
redobrada ou parar o veículo com vistas à
segurança dos pedestres.
Art.
32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos
em vias com duplo sentido de direção e
pista única, nos trechos em curvas e em aclives
sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível,
nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres,
exceto quando houver sinalização permitindo
a ultrapassagem.
Art.
33.
Nas interseções e suas proximidades, o
condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art.
34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo
para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando
sua posição, sua direção
e sua velocidade.
Art.
35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito
de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu
veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento
lateral a transposição de faixas, movimentos
de conversão à direita, à esquerda
e retornos.
Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência
aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Art.
37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão
à esquerda e a operação de retorno
deverão ser feitas nos locais apropriados e,
onde estes não existirem, o condutor deverá
aguardar no acostamento, à direita, para cruzar
a pista com segurança.
Art.
38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda,
em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar
sua manobra no menor espaço possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o
máximo possível de seu eixo ou da linha
divisória da pista, quando houver, caso se trate
de uma pista com circulação nos dois sentidos,
ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um
só sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de
direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista
da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência
de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas,
a operação de retorno deverá ser
feita nos locais para isto determinados, quer por meio
de sinalização, quer pela existência
de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que
ofereçam condições de segurança
e fluidez, observadas as características da via,
do veículo, das condições meteorológicas
e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art.
40.
O uso de luzes em veículo obedecerá às
seguintes determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis
do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite
e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar
luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo
ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente
e por curto período de tempo, com o objetivo
de advertir outros motoristas, só poderá
ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam
no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes
de posição do veículo quando sob
chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a)
em imobilizações ou situações
de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o
determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o
condutor manterá acesa a luz de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite,
as luzes de posição quando o veículo
estiver parado para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo
regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante
o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de
veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias
a fim de evitar acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente
advertir a um condutor que se tem o propósito
de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor
deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art.
43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas
da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos
em circulação sem causa justificada, transitando
a uma velocidade anormalmente reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo
sem risco nem inconvenientes para os outros condutores,
a não ser que haja perigo iminente;
III
- indicar, de forma clara, com a antecedência
necessária e a sinalização devida,
a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se
de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo
deve demonstrar prudência especial, transitando
em velocidade moderada, de forma que possa deter seu
veículo com segurança para dar passagem
a pedestre e a veículos que tenham o direito
de preferência.
Art.
45.
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo
lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar
em uma interseção se houver possibilidade
de ser obrigado a imobilizar o veículo na área
do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do
trânsito transversal.
Art.
46.
Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário,
em situação de emergência, deverá
ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
47.
Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque
ou desembarque de passageiros, desde que não
interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou
a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação
de carga ou descarga será regulamentada pelo
órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações
de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo
ao bordo da pista de rolamento e junto à guia
da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º. Nas vias providas de acostamento, os
veículos parados, estacionados ou em operação
de carga ou descarga deverão estar situados fora
da pista de rolamento.
§
2º. O estacionamento dos veículos motorizados
de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio)
e junto a ela, salvo quando houver sinalização
que determine outra condição.
§
3º. O estacionamento dos veículos sem abandono
do condutor poderá ser feito somente nos locais
previstos neste Código ou naqueles regulamentados
por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta
do veículo, deixá-la aberta ou descer
do veículo sem antes se certificarem de que isso
não constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque
devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto
para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes
às estradas e rodovias obedecerá às
condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art.
51.
Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a
sinalização de regulamentação
da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação
dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art.
52.
Os veículos de tração animal serão
conduzidos pela direita da pista, junto à guia
da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre
que não houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, às
normas de circulação previstas neste Código
e às que vierem a ser fixadas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a
via.
Art.
53.
Os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por um guia, observado o
seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão
ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados
uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordo da pista;
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas
e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira
ou óculos protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III
- usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros
de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em
assento suplementar atrás do condutor;
III
- usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56. É
proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores
a passagem entre veículos de filas adjacentes
ou entre a calçada e veículos de fila
adjacente a ela. (VETADO)
Art.
57.
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da
pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa
mais à direita ou no bordo direito da pista sempre
que não houver acostamento ou faixa própria
a eles destinada, proibida a sua circulação
nas vias de trânsito rápido e sobre as
calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar
duas ou mais faixas de trânsito e a da direita
for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo,
os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente
à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas
e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não
houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando
não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido
de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado
e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via,
será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Art.
60.
As vias abertas à circulação, de
acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II - vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art.
61. A velocidade máxima permitida para
a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas
e as condições de trânsito.
§ 1º. Onde não existir sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será
de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus
e micro ônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º. O órgão ou entidade de
trânsito ou rodoviário com circunscrição
sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo
anterior.
Art. 62. A velocidade mínima
não poderá ser inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida, respeitadas
as condições operacionais de trânsito
e da via.
Art.
63.
A circulação de
veículo transportando carga perigosa que possa
danificar a via pública ou colocar a população
ou o meio ambiente em risco ou, ainda, comprometer a
segurança do trânsito, só será
permitida quando devidamente autorizada pelo órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via. (VETADO)
§ 1º. A circulação de veículos
que não se desloquem sobre pneus, salvo se de
uso bélico, em vias públicas pavimentadas,
só poderá ser realizada mediante prévia
autorização do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
§
2º. Na hipótese de a carga consistir em
produto perigoso, as condições de transporte
deverão atender às condições
previstas na legislação pertinente, vedado
o transporte em veículo coletivo de passageiros.
Art. 64. As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art.
65.
É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art.
66.
Nenhum veículo poderá
transitar sem atender às normas gerais estabelecidas
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional
de Controle de Poluição por Veículos
Automotores - PROCONVE com relação à
emissão de poluentes. (VETADO)
Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios,
no âmbito de suas competências, e os Estados
e o Distrito Federal, em caráter concorrente,
estabelecerão os procedimentos adequados para
o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 67. As provas ou competições
desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser
realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva
confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
II
- caução ou fiança para cobrir
possíveis danos materiais à via;
III
- contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor
de terceiros;
IV
- prévio recolhimento do valor correspondente
aos custos operacionais em que o órgão
ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição
sobre a via arbitrará os valores mínimos
da caução ou fiança e do contrato
de seguro.
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