Capítulo
2
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
5º.
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto
de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades
de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.
6º.
São objetivos básicos do Sistema Nacional
de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional
de Trânsito, com vistas à segurança,
à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental
e à educação para o trânsito,
e fiscalizar seu cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes
de informações entre os seus diversos
órgãos e entidades, a fim de facilitar
o processo decisório e a integração
do Sistema.
Seção II
Da
Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art.
7º. Compõem
o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos
e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos
e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de
trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária
Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo
os limites circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º.
O Presidente da República designará o
ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art.
10°.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente
do órgão máximo executivo de trânsito
da União, tem a seguinte composição:
I - o dirigente do órgão executivo
rodoviário da União; (VETADO)
II
- o representante da Polícia Rodoviária
Federal; (VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação
e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente
e da Amazônia Legal;
VII
- um representante do Ministério dos Transportes;
VIII
- um representante da entidade máxima representativa
dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal; (VETADO)
IX
- um representante da entidade máxima representativa
dos órgãos e entidades executivos rodoviários
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
(VETADO)
X
- três representantes da entidade máxima
representativa dos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios;
(VETADO)
XI
- um representante da entidade máxima nacional
dedicada à defesa dos direitos dos pedestres;
(VETADO)
XII
- um representante do Conselho Nacional dos Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados e do Distrito Federal;
XIII
- um representante da entidade máxima nacional
dos fabricantes e montadoras de veículos; (VETADO)
XIV
- um representante da entidade sindical máxima
nacional de transporte rodoviário de carga; (VETADO)
XV
- um representante da entidade sindical máxima
nacional de transporte rodoviário e urbano de
passageiros;
XVI
- um representante das entidades sindicais nacionais
de trabalhadores em transportes urbano e de carga; (VETADO)
XVII
- um representante das entidades não governamentais
de atuação nacional em trânsito
e transporte; (VETADO)
XVIII
- um representante coordenador das Câmaras Temáticas;
(VETADO)
XIX
- um representante da entidade sindical máxima
nacional dos distribuidores de veículos automotores;
(VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI
- um representante da Associação Brasileira
de Engenharia Automotiva - AEA. (VETADO)
§ 1º. Os membros do CONTRAN relacionados nos
incisos III a XXI são indicados pelos órgãos
ou entidades a que pertençam. (VETADO)
§
2º. Excetuados os mandatos do Presidente e dos
membros previstos nos incisos I e II, o mandato dos
membros do CONTRAN e dos respectivos suplentes, nomeados
pelo Presidente da República, é de dois
anos, admitidas duas reconduções. (VETADO)
§
3º. O Vice-Presidente do CONTRAN será eleito
pelos seus membros, dentre aqueles representantes de
órgãos ou entidades pertencentes ao Poder
Público. (VETADO)
Art. 11°. O CONTRAN
reúne-se ordinariamente, uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente,
pelo Vice-Presidente, ou por um terço dos conselheiros
e as decisões serão tomadas com o quorum
mínimo de oito de seus membros.(VETADO)
§ 1º. O Presidente do CONTRAN terá
direito ao voto nominal e de qualidade.
§
2º. Das decisões do Conselho caberá
recurso ao ministro ou dirigente de órgão
a quem compete a coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito.)
§
3º. O regimento interno do CONTRAN disporá
sobre as demais normas de seu funcionamento.
§
4º. Poderão participar das reuniões
plenárias do CONTRAN autoridades e técnicos
especialistas em matéria de trânsito, com
a anuência do Presidente da reunião, para
discutir matéria específica, sem direito
a voto.
Art. 12°. Compete
ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas
neste Código e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades;
III
- propor, anualmente, ao ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito,
um Programa Nacional de Trânsito compatível
com a Política Nacional de Trânsito e com
a Política Nacional de Transportes, com objetivos
e metas alcançáveis para períodos
mínimos de dez anos; (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes
para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI -
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação
das multas por infrações cometidas em
unidade da Federação diferente da do licenciamento
do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação
de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos
de trânsito;
XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII
- avocar, para análise e soluções,
processos sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas;
XIV
- dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no âmbito
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
13°. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar
e oferecer sugestões e embasamento técnico
sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
§ 1º. Cada Câmara é constituída
por especialistas representantes de órgãos
e entidades executivos da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual
número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos
segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito.
§
2º. Os segmentos da sociedade, relacionados no
parágrafo anterior, serão representados
por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º. Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§
4º. Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:
(VETADO)
I
- Educação;
II
- Operação, Fiscalização,
e Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III
- Engenharia de Tráfego, de Vias e de Veículos;
IV
- Medicina de Tráfego.
Art.
14°. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito
- CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
A. das JARI;
B.
dos órgãos e entidades executivos estaduais,
nos casos de inaptidão permanente constatados
nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI
indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência
física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII
- designar junta médica e psicológica
especial para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores e para revalidação
de exames, em caso de recursos deferidos; (VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no âmbito
dos Municípios;
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art.
333.
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados
pelo órgão, não cabe recurso na
esfera administrativa.
Art. 15°. Os presidentes
dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em
matéria de trânsito.
§ 1º. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE
são nomeados pelos Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, respectivamente.
§
2º. Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§
3º. O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE
é de dois anos, admitida a recondução.
Art.
16°. Junto a cada órgão ou
entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio,
observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou
entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17°. Compete às
JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações
e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art.
18°. As JARI são integradas pelos
seguintes membros com reconhecida experiência
em matéria de trânsito: (VETADO)
I
- um presidente da JARI, portador de curso superior,
indicado pelo órgão ou entidade executivos
de trânsito ou executivos rodoviários;
II
- um representante do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários;
III
- um representante da comunidade.
§
1º. Quando, junto ao órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
existir mais de uma JARI, haverá um coordenador-geral,
escolhido entre os presidentes, que exercerá,
cumulativamente, a presidência e a coordenadoria.
§
2º. O coordenador-geral é escolhido pelo
chefe do Executivo ao qual o órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários estiver subordinado.
§
3º. O representante da comunidade é nomeado
pelo chefe do Executivo ao qual o órgão
ou entidade executivos estiver subordinado, por indicação
desse órgão, entre aqueles que demonstrem
experiência e interesse na matéria de trânsito,
após aprovação em exame de suficiência
sobre Legislação de Trânsito, que
tenha obtido, no mínimo, setenta por cento de
aproveitamento.
§
4º. O exame de que trata o parágrafo anterior
também será aplicado aos demais membros
da Junta.
§
5º. O mandato dos membros das JARI é de
dois anos, admitida a recondução.
Art. 19°. Compete ao
órgão máximo executivo de trânsito
da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
de trânsito e a execução das normas
e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito
de suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação,
à correção dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização
da execução da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas
Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança
Pública, objetivando o combate à violência
no trânsito, promovendo, coordenando e executando
o controle de ações para a preservação
do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos
de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública
ou privada, referentes à segurança do
trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos
e programas relacionados com a engenharia, educação,
administração, policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à uniformidade
de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados
de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras
de Habilitação - RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito
no território nacional, definindo os dados a
serem fornecidos pelos demais órgãos e
promover sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito
e as estatísticas do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e à educação
de trânsito;
XIII
- coordenar a administração da arrecadação
de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor
infrator e em unidade da Federação diferente
daquela do licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito informações
sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informações
com os demais órgãos do Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos
competentes do Ministério da Educação
e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN,
a elaboração e a implementação
de programas de educação de trânsito
nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e
submeter à aprovação do CONTRAN,
a complementação ou alteração
da sinalização e dos dispositivos e equipamentos
de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais
e normas de projetos de implementação
da sinalização, dos dispositivos e equipamentos
de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir
veículo e o certificado de passagem nas alfândegas,
mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI
- promover a realização periódica
de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor a representação
do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento
das ações inerentes à segurança
e educação de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades
de engenharia, educação, policiamento
ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo
medidas que estimulem a pesquisa científica e
o ensino técnico-profissional de interesse do
trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV
- elaborar e submeter à aprovação
do CONTRAN as normas e requisitos de segurança
veicular para fabricação e montagem de
veículos, consoante sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão
do código marca-modelo dos veículos para
efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões
do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação
de trânsito e submetê-los, com proposta
de solução, ao Ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico,
administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§
1º. Comprovada, por meio de sindicância,
a deficiência técnica ou administrativa
ou a prática constante de atos de improbidade
contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a administração pública,
o órgão executivo de trânsito da
União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação,
a execução total ou parcial das atividades
do órgão executivo de trânsito estadual
que tenha motivado a investigação, até
que as irregularidades sejam sanadas.
§
2º. O regimento interno do órgão
executivo de trânsito da União disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§
3º. Os órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários da
União, dos Estados do Distrito Federal e dos
Municípios fornecerão, obrigatoriamente,
mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
Art. 20°. Compete à
Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública,
com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes
e os valores provenientes de estada e remoção
de veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento
de vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar
pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito
de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações
não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando
ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos
ambientais.
Art. 21°. Compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos
de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito,
autuar, aplicar as penalidades de advertência,
por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.
95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIII
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos ambientais
locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
Parágrafo
único. Excetuam-se da competência do órgão
rodoviário da União as atribuições
constantes do inciso VI. (VETADO)
Art. 22°. Compete aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de
sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão
de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação
do órgão federal competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar
a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII
do art. 24, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.
24, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII
- comunicar ao órgão executivo de trânsito
da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para
a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional
de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos registrados
e dos condutores habilitados, para fins de imposição
e notificação de penalidades e de arrecadação
de multas nas áreas de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos
ambientais locais;
XVI
- articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
Art. 23°. Compete
às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de procedimento de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições; (VETADO)
II
- exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva
para o trânsito nas rodovias estaduais e vias
urbanas; (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado, como agente
do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente
com os demais agentes credenciados;
IV
- elaborar e encaminhar aos órgãos competentes
os boletins de ocorrências relativos aos acidentes
de trânsito;(VETADO)
V
- coletar e tabular os dados estatísticos de
acidentes de trânsito; (VETADO)
VI
- implementar as medidas da Política Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito;
(VETADO)
VII
- articular-se com os demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob a coordenação do CETRAN da respectiva
unidade da Federação. (VETADO)
Parágrafo
único. As atividades de polícia ostensiva
para o trânsito urbano e rodoviário estadual
serão exercidas pelas Polícias Militares,
por meio de suas frações, exigindo-se
de seus integrantes formação técnica
adequada. (VETADO)
Art. 24°. Compete
aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação
e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.
95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução
da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração
animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
§
1º. As competências relativas a órgão
ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§
2º. Para exercer as competências estabelecidas
neste artigo, os Municípios deverão integrar-se
ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto
no art. 333 deste Código.
Art. 25°. Os órgãos
e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as
atividades previstas neste Código, com vistas
à maior eficiência e à segurança
para os usuários da via. Parágrafo único.
Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido
entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
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