Capítulo
1
Disposições Preliminares
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Art.
1º.
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§
1º. Considera-se trânsito a utilização
das vias por pessoas, veículos e animais, isolados
ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga.
§ 2º. O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º. Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem,
no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º. As entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito são aquelas criadas
ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas
de personalidade jurídica própria, e integrantes
da administração indireta ou fundacional.
(VETADO)
§ 5º. Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito darão prioridade em suas ações
à defesa da vida, nela incluída a preservação
da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º. São
vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas
e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e
as circunstâncias especiais. Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art.
3º.
As disposições deste Código são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como
aos proprietários, condutores dos veículos
nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Art.
4º.
Os conceitos e definições estabelecidos
para os efeitos deste Código são os constantes
do Anexo I.
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